Lei da Identidade de Género Parte 2: A Sequela!

Passou praticamente despercebido pela comunicação social LGBT (pelo menos até ao momento em que escrevo este parágrafo!), mas o Governo português pretende introduzir no Parlamento este mês de Janeiro uma nova Lei da Identidade de Género (notícia dada pelo Expresso).

Talvez haja uma razão para o silêncio em torno desta notícia: é que já vai adiantada a fase de aprovação de um Projecto de Lei do Bloco de Esquerda sobre este assunto… desde Maio de 2016. E o PAN aparentemente também tem o seu próprio projecto, a que o Expresso também deu notícia em Outubro passado.

Mistério? Não, apenas uma certa confusão na burocracia do sistema legislativo português, que passo a explicar… e a comentar!

À procura da lei…

Nos filmes americanos, vemos sempre as criancinhas a aprender na escola como é que se elege um presidente (é complicadíssimo e contra o senso comum!) e como é que um projecto de lei se torna numa lei; elas são obrigadas a saberem isso de cor, para virem a ser cidadãs exemplares!

Por cá, infelizmente, damos tão pouco valor à democracia que não a explicamos sequer nas escolas. Pelo menos eu pouco mais aprendi que temos uma constituição democrática e um sistema pluripartidário. Acho que falavam também que tínhamos um Presidente e um Governo chefiado por um Primeiro-Ministro, mas já não me lembro muito bem.

Foi só na realidade já muito mais tarde, na fase adulta, que resolvi espreitar um bocadinho sobre a forma como realmente funciona o governo do nosso país, o acesso que os cidadãos têm ao processo legislativo (e como o podem fiscalizar!) e como participam nele, e quais os poderes reais que cada órgão de governo tem e como se interligam uns com os outros. Dito isto, fiquei sempre espantada com a quantidade de coisas positivas que se lembraram em 1976 — a nossa constituição pode ser extensa e por vezes complexa, mas é espectacular. O problema, claro, é que nem tudo está na constituição: cada um dos órgãos pode criar os seus próprios regulamentos internos.

Voltando ao caso em questão… realmente em Abril de 2016 o Bloco de Esquerda apresentou um projecto de lei ao Parlamento, para alterar a actual Lei de Identidade de Género de 2011. Ao contrário da lei de 2011, que era bastante compacta e deixava praticamente tudo para ser legislado «por fora» (através de portarias, regulamentos internos da Ordem dos Médicos, etc.), o que também contribuiu para a sua aprovação rápida (pelo menos segundo o que me contou um dos meus médicos, que participou directamente na redacção desta lei), a proposta do Bloco de Esquerda é muito mais extensa. Na realidade, é tão extensa que ocupa umas oito páginas no Diário da República. Não só a lei em si toca em muitos assuntos, revogando muitos pormenores que estão em vigor, introduzindo uma série de novas modificações na forma como se processam as coisas (e que analisarei mais à frente), como, principalmente, tem um preâmbulo extensíssimo como justificativo/motivação para esta nova lei. Estes preâmbulos têm uma intenção pedagógica (sério!) e o próprio Regimento da Assembleia da República, que explica (entre outras coisas!) como é que as leis devem ser escritas, dá indicações preciosas sobre a forma que este preâmbulo deve ter.

Entre outras coisas, deve comparar-se com legislação existente, nacional ou europeia, e justificar a adopção de legislação nacional para estar em conformidade com esta. Mas no caso de legislação sobre assuntos de índole científica (que é o caso), pretende-se elucidar as pessoas que irão usar esta lei — advogados, mas também deputados e ministros, muitos dos quais são igualmente advogados — e que possam não entender ao pormenor uma área que não é da sua competência. Finalmente, trata-se de uma lei que incide sobre direitos humanos; Portugal, como muitos outros países, não permite ao Governo, por si só, que aprove leis que alterem os direitos dos seus cidadãos; estas alterações têm de ser feitas em plenário da Assembleia da República. Mas, mais uma vez, têm de ser cuidadosamente explicadas estas alterações, nomeadamente, no caso em questão, explicar porque é que o direito à autodeterminação do género (porque é disto que se trata!) é já em si um direito humano fundamental, e que deve, pois, ser reconhecido de jure como tal, através da lei agora proposta.

Isto parece confuso? Não bem. E tentarei explicar isto melhor mais à frente. A argumentação é engenhosa, e espero sinceramente que a passagem da lei tenha sucesso, embora, dada a maioria de esquerda no Parlamento, penso que seja relativamente pacífica.

Mas então… se o Bloco de Esquerda já tinha submetido essa proposta de lei… e o PAN também… o que é esta proposta que o Governo vai introduzir no Parlamento em Janeiro?

Convém explicar um pormenor muito simples que não é óbvio na forma como a legislação é «fabricada» em Portugal: não são só os deputados que podem apresentar projectos de lei ao Parlamento. Na realidade, Portugal é um país curiosamente muito aberto à participação cívica — as pessoas é que não o sabem! Tanto é assim que sempre que aparece um grupo de cidadãos a fazer uma iniciativa legislativa de cidadãos (basicamente fazer entrar nos trabalhos do Parlamento um projecto de lei cuja iniciativa é directamente dos cidadãos, e não dos seus representantes eleitos…), o pessoal administrativo lá na AR baralha-se todo, pois nunca sabe o que pedir… acaba por exigir documentação por excesso, e coisas sinistras tipo assinaturas em papel, ou, sei lá, pedidos no notário… enfim, todo o género de disparates pegados, com o objectivo principal de evitar que hajam cidadãos a directamente introduzir leis para discussão no Parlamento…

Seja como for, entre as várias entidades que podem introduzir legislação no Parlamento, uma delas é o próprio Governo. Isto pode parecer óbvio mas não é (por exemplo, nos Estados Unidos, o Presidente, que é ao mesmo tempo chefe de Estado, não pode introduzir directamente projectos de lei, tem de pedir aos representantes para o fazer), especialmente porque o Governo não precisa de apresentar os projectos de lei no Parlamento, pode pura e simplesmente legislar usando decretos-lei.

Ora a diferença é que, em Portugal, uma Lei é algo aprovado na Assembleia da República, e tem mais força legal que um Decreto-Lei, que é aprovado em Conselho de Ministros; por sua vez, estes têm mais força legal que as Portarias, que são apenas aprovadas pelo ministro da tutela. Tudo são «leis» no sentido em que regulam o funcionamento do nosso país; mas umas são mais importantes que outras. Neste caso concreto, como estamos a falar em mexer nos direitos dos cidadãos, o Governo não pode legislar usando um decreto-lei. Só a AR é que o pode fazer. No entanto, dada a forma como a AR funciona, o Governo pode introduzir directamente um projecto de lei no Parlamento — este tem depois de ser obrigatoriamente colocado na agenda da AR, debatido pelos deputados, enviado ou não para alguma das comissões e subcomissões, e eventualmente depois votado em plenário, na generalidade e na especialidade. Finalmente, depois de toda esta trabalheira, o projecto de lei ainda passa pelas mãos do Presidente da República para eventual promulgação, ou este pode ser vetado e devolvido à AR com propostas de alterações. As coisas podem na realidade ser ainda mais complicadas do que isto, mas para já basta!

Temos, pois, pelo menos que se saiba, dois projectos de lei em fase de deliberação, e um (cujo conteúdo para já é desconhecido) que eventualmente será introduzido pelo Governo este mês — todos sobre o mesmo assunto, ou seja, o direito à autodeterminação de género.

Em Portugal, todos os cidadãos têm também o direito de ver o andamento destes projectos de lei todos; há transparência total na nossa democracia, pelo menos a nível do funcionamento legislativo da Assembleia da República. Antigamente, estas coisas todas eram publicadas em Diário da República, e era preciso passar séculos à procura daquilo que queríamos. Hoje em dia, existe o Parlamento Digital: tudo o que é feito a nível da AR é imediatamente colocado online e disponível a todos os cidadãos (bem, a todo o mundo, na realidade…). O projecto de Lei do Bloco de Esquerda, por exemplo, tem aqui todo o seu processo. Podemos não só ver aqui quais foram os seus autores, em que sessões foram discutidos os vários passos, as datas respectivas, mas também temos vários links para os documentos todos que acompanham o processo legislativo, nomeadamente, o texto integral do projecto de lei que se encontra publicado em Diário da República (prático, não é?).

Ao contrário do que muita gente possa pensar, os deputados não deliberam sozinhos. Até o podiam fazer, mas… quase sempre, em especial nestes casos muito complexos, em que estamos a falar de direitos humanos, direitos de cidadãos, questões científicas complicadas, questões éticas, médicas, e até financeiras… é habitual pedir pareceres a peritos. Também podemos encontrar os respectivos textos dos peritos que foram consultados até à data, e a forma como se pronunciaram sobre o assunto. Os pareceres, por si só, não têm «força legal» propriamente dita, ou seja, se o parecer for completamente negativo, isto não rejeita o projecto de lei. No entanto, os deputados, ao debaterem o projecto de lei, vão ter em conta os pareceres. Isto vai ser muito importante na altura do debate propriamente dito (já lá chegaremos), já que neste tipo de situações haverá quase sempre liberdade de voto nas bancadas (excepto, claro, entre os bloquistas e os comunistas 😉 ). É possível que existam deputados do PSD que se pronunciem a favor deste projecto de lei, enquanto que o bloco católico (guterrista) do PS muito provavelmente votará contra. O PCP é sempre uma surpresa nestas situações, mas dado que se trata de um aumento de direitos para certos cidadãos, e o projecto de lei inclui também uma série de regras para o combate à discriminação, coisa a que o PCP sempre foi muito sensível, é possível que votem a favor.

Mas quando é que isto entra em vigor?

Bem, para já, é preciso ter em conta que há vários projectos de lei sobre o mesmo assunto: dois já com entrada no Parlamento, e o «novo», que virá do Governo, e cujo texto ainda não é conhecido (pelo menos não é conhecido dos deputados, logo, ainda não está no sistema informático da AR). Os deputados podem votar contra uns e a favor de outros (esperando-se que pelo menos um deles fique aprovado!), mas, na realidade, impera o bom senso: o mais provável é que esta proposta do Governo reúna os melhores pontos dos outros dois projectos de lei, e que encontre um consenso (ou seja, que PAN e BE deixem cair os respectivos projectos de lei e que apoiem o do Governo, desde que este contenha todas as suas pretensões). Na realidade, isto é tão comum acontecer que até mesmo os pareceres mais técnicos (do ponto de vista da formalidade legal do projecto de lei) fazem referência ao projecto de lei mais antigo, dizendo que já nesse tinham dado o parecer positivo e que estava tudo ok, etc. etc. etc. Quando o projecto de lei do Governo der entrada no Parlamento, pedindo pareceres às mesmas entidades, é provável que respondam com um pro forma — «já demos parecer positivo aos outros dois, este é essencialmente a mesma coisa» — o que, evidentemente, acelera o processo. É possível também proceder à análise conjunta dos três projectos de lei, segundo o Artº 138 do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Dada a relevância da matéria, quase de certeza que vão ser pedidos mais pareceres, nomeadamente à Ordem dos Médicos; também é possível que as associações LGBT sejam directamente convidadas a darem os seus pareceres (embora estas já tenham sido consultadas na altura da elaboração do texto). Mas também é bastante provável que este projecto de lei esteja aberto a participação directa do público, de acordo com o Artº 140 do RAR. Esta parte é bastante engraçada, porque hoje em dia pode decorrer online — qualquer eleitor pode participar, deixando comentários em vários pontos da lei, e estes comentários ficam lá para os deputados lerem 🙂 Também é possível que certos cidadãos, cuja relevância para determinada área seja reconhecida, sejam convidados para elaborarem um parecer mais extenso, ou mesmo fazer uma apresentação à comissão que irá apreciar o projecto de lei — isto, na realidade, já aconteceu várias vezes no caso concreto deste projecto de lei sobre a autodeterminação de género: tanto as associações LGBT como certos médicos na área da sexologia clínica foram explicar aos deputados o que está em jogo.

Um bocadinho de história…

Podemos rever brevemente os quatro estágios das questões relativas à identidade de género em Portugal. No Estado Novo, não havia qualquer procedimento legal para que as pessoas mudassem de nome e género; não havia cirurgias, e havia um desconhecimento completo da existência de quaisquer questões de transsexualidade (alguns casos esporádicos tiveram de ser enviados para tratamento noutros países).

Com o 25 de Abril, passou a haver um reconhecimento legal da transsexualidade no nosso país… mas de forma implícita. Ou seja, presumia-se que podiam haver «erros» na atribuição da identidade de género numa pessoa à nascença, mas não existia procedimento legal para que os «erros» fossem corrigidos. A única hipótese era, pois, processar o Estado português, apresentando provas (documentação de médicos e psicólogos a comprovar que a pessoa em questão estava, de facto, a viver socialmente de acordo com um género diferente do que estava no seu cartão de identidade) e testemunhas, num processo jurídico longo e penoso, e, naturalmente, muito caro. Isto sem falar das cirurgias e tratamentos hormonais, a início inexistentes em Portugal, pelo que a pessoa em questão não tinha outro remédio senão fazê-las noutro país e depois enfrentar a burocracia e o sistema jurídico português durante anos até que finalmente lhe fosse reconhecido o direito de mudar os seus cartões de identificação todos…

Regra geral, estes processos em tribunal terminavam sempre com o juiz a decidir em favor do queixoso; o problema não era a «aceitação» do juiz propriamente dita (embora também houvessem problemas nalguns casos…) mas o processo que era agonizante, demorado e excessivamente custoso (mesmo que no final o Estado potencialmente pudesse reembolsar pelo menos parte dos custos). Imaginem o que foi ter de se sujeitar a perguntas constantes sobre pormenores incrivelmente íntimos, em público, potencialmente com pessoas a assistir que não conhecemos… em frente a testemunhas que conhecemos muito bem… enfim, e isto ao longo de sessões e sessões, estendendo-se por anos e anos… e no final ainda havia sempre a possibilidade dos registos centrais não aceitarem logo a decisão do juiz, alegando problemas burocráticos de índoles diversas… obrigando eventualmente a pedir ao juiz que intervenha directamente… um pesadelo, portanto! Mesmo assim houve quem conseguisse levar este processo todo até ao fim…

Aos poucos passámos a ter também tratamentos hormonais e até cirurgias no nosso país, o que permitiu que pelo menos fosse possível reduzir os custos do processo de transição — do lado médico, já que os custos legais permaneceram até 2011.

Neste ano entrou em vigor a Lei de Identidade de Género — na altura revolucionária em termos administrativos, estando à frente de muita legislação mundial, ao permitir que o processo de registo do novo nome e género fosse meramente um processo administrativo simples, custando €200 e possível em poucos dias, mediante apresentação de dois relatórios de equipas médicas independentes, nas quais deverá obrigatoriamente estar incluído pelo menos «um médico e um psicólogo», atestando o diagnóstico médico de perturbação de identidade de género (em termos legais, designação que passou a ser equiparada a transsexualidade).

A lei era muito simples, tendo como objectivo essencial acabar com a necessidade de processar o Estado português em onerosos e longos processos em tribunal. No entanto acabou por introduzir um certo número de novos problemas, ou melhor, situações, que ficaram (deliberadamente) por resolver. No entender dos proponentes desta lei, o principal era que não fosse considerada «moralmente ofensiva» para os deputados da Assembleia da República, para que pudesse ser aprovada com celeridade (como realmente foi).

Eis talvez alguns dos aspectos mais problemáticos:

  • A condição de transsexualidade passou a ser claramente uma patologia do ponto de vista do enquadramento jurídico-médico.
  • decisão de «mudar de sexo» passou também claramente a ser algo ditado pela classe médica, sendo, pois, a pessoa transsexual «forçada» ao acompanhamento médico para que pudesse ter acesso à sua alteração do registo de nome e género.
  • Ironicamente, é ainda preciso obter «autorização» da Ordem dos Médicos para realizar as cirurgias, se bem que a lei de 2011 não especifique essa necessidade de forma alguma!
  • Não ficou claro quais as especialidades do «médico» e «psicólogo» que iria emitir o parecer conjunto, nem como estes seriam acreditados como «especialistas» na matéria. Esta lacuna permitiu que as respectivas ordens (e lembremo-nos de que a Ordem dos Psicólogos Portugueses na altura só tinha três anos de existência!) criassem aquilo a que chamamos A Lista, que não se sabe muito bem quem é que controla e em que condições; e como é que um profissional da área pode fazer parte da mesma. Escusado será dizer que esta Lista tornou-se rapidamente politizada — entendeu-se que deveria ser preenchida com pessoas da área da sexologia clínica, seja na especialidade médica, seja na psicológica; no entanto, a verdade é que constam «individualidades» nessa lista que nada percebem de sexologia clínica, muito menos de transsexualidade ou questões transgénero, e que, em muitos casos, são conhecidos pelas suas posições hostis contra as pessoas transgénero; por outro lado, médicos investigadores nesta área, com publicações académicas cujo mérito é reconhecido pelos seus pares (internacionais), são excluídos da Lista simplesmente porque são pessoas próximas das organizações de activistas LGBT.
  • Em 2012, a comunidade médica internacional, seguindo o exemplo dado pelos norte-americanos, passou a abandonar a expressão perturbação de identidade de género, passando em vez disso a adoptar a designação de disforia de género, com o propósito bem claro e expresso de que a transsexualidade não é uma «patologia» mas sim uma condição inata, enquanto que o sofrimento pela condição de se ser transgénero, essa sim, é que pode ser considerada uma patologia, denominada agora de disforia de género. A alteração é demasiado subtil para a mente dos advogados e legisladores, mas a diferença é realmente abismal!
  • Não ficou também muito claro de como é que o «candidato» a mudança de nome e género pode recorrer, se não concordar com as decisões dos médicos a seu respeito; actualmente é possível optar por mudar de equipa médica, noutro hospital — obrigando muitas vezes a deslocações entre as unidades deste país que têm consultas de sexologia clínica, apenas em Lisboa, Porto e Coimbra, deslocações estas que não são comparticipadas, embora as consultas (e as cirurgias) sejam gratuitas.
  • Nada é dito na lei relativamente às pessoas intersexo, que para este efeito são «obrigadas» a sujeitarem-se a uma «avaliação de perturbação de identidade de género» apenas para obterem cirurgias correctivas de um erro médico feito à nascença.
  • E, claro, esta lei aplica-se apenas aos ditos transsexuais clássicos, dado que o sistema de registos central só admitir as possibilidades de «masculino» e de «feminino», sendo possível transitar entre os dois géneros binários, mas não admite — por omissão! — a possibilidade de existência de outros tipos de pessoas transgénero (desde as que têm fluidez de género a oscilação de género, ou que não se identifiquem com género nenhum), muitas das quais, para além do acompanhamento psicológico, possam necessitar de tratamentos hormonais e/ou cirurgia para adaptarem o seu corpo à sua identidade de género; mas dado que esta não se enquadra num género binário, geralmente estes tratamentos/cirurgias são-lhes negados.
  • Finalmente, embora existam mesmo poucas estatísticas publicadas pelas entidades responsáveis (as unidades de sexologia clínica), existe uma suspeita de que são «beneficiados» os «pacientes» que se enquadrem não só no estereótipo do género binário (e que não sejam, pois, atraídos por pessoas do mesmo sexo/género), mas que cumpram alguns critérios — que não estão escritos em lado nenhum, muito menos no WPATH Standards of Care, a publicação que serve de referência de base sobre a forma como as pessoas transgénero devem ser atendidas pelos médicos — que nada têm a ver com a sua condição de pessoas transgénero, a saber:
    • Ter pelo menos um parente próximo que cuide deles durante a transição
    • Ser solteiro (ou divorciado) ou pelo menos estar a planear o divórcio durante a transição
    • Ser facilmente «passável» como uma pessoa do género com que se identifica
    • Ser fisicamente atraente (não é a mesma coisa que o ponto anterior!)
    • Estar disponível para abandonar cidade, amigos, familiares, o posto de trabalho, etc., se for necessário (ou seja, não ter qualquer apego à sua vida actual)

Há mais alguns pormenores que foram surgindo ao longo do tempo mas podemos ficar para já com estes como base de discussão.

Finalmente, chegamos, pois, a Abril/Maio de 2016, e às novas propostas para a mudança da lei. E aqui podemos ver como tudo pode vir a mudar drasticamente.

Mas o que vai mudar então…?

A maior alteração, de longe, é a noção de que a identidade de género é um direito fundamental de cada cidadão. Ou seja: toda a gente tem uma identidade de género (tal como tem muitas outras coisas já defendidas pela lei: ideologia, religião, cor da pele, idade, etc. etc. etc.) e esta tem de ser obrigatoriamente protegida pelo Estado como direito humano fundamental. Poderemos argumentar que tal já se encontra, de certo modo, consagrado na nossa constituição, e decerto um advogado astuto conseguirá fazer essa argumentação; no entanto, o propósito desta lei é esclarecer o aspecto da identidade de género enquanto um conceito de direitos humanos a ser especificamente protegido, ao invés de ser algo de abstracto, incluído «noutros» tipos de direitos individuais (quais…?).

A consequência imediata de considerar a identidade de género um direito humano é que nada, nem ninguém, pode impedir que um cidadão assuma a identidade de género com que se identifica. Tal como não podemos ser «obrigados» a pertencer a um partido político, ou a uma associação, mas também ninguém nos pode impedir de abandonarmos uma associação ou religião a que pertencemos (tudo isto são direitos humanos fundamentais e inalienáveis), o mesmo acontecerá com a identidade de género: ninguém, nem os médicos, nem o próprio Estado, poderá «obrigar» uma pessoa a adoptar uma identidade de género que não seja a sua. Salvaguarda-se assim, pois, o direito de qualquer cidadão, se assim o pretender, de se registar junto dos serviços de registo centrais de acordo com o género com que se identifica — e fazê-lo de livre iniciativa, pelo menos a partir dos 16 anos de idade, sem ser «coagido» ou «impedido» por ninguém; mesmo os médicos deixarão de poder interferir no processo de registo.

Isto será talvez a face mais visível da nova lei, e que será sem dúvidas aquela que será mais polémica.

Depois seguem-se uma série de artigos que conferem mais e melhor protecção às pessoas transgénero, explicitando, a nível jurídico (e não abstracto ou interpretativo) que a transfobia é um crime, que ninguém pode ser despedido por ser transgénero, que ninguém pode decidir que aspecto/cirurgias/tratamentos uma pessoa transgénero se deverá submeter para ser socialmente aceite como tal, que as pessoas transgénero têm direito a utilizar os espaços de acordo com o género que se identificam (independentemente do registo) — isto aplica-se a casas de banho, ginásios, saunas, tudo; até mesmo à Dama de Copas, onde, por maldade, tencionarei ir logo que a lei estiver em vigor 😉

Este ponto interior reveste-se de especial interesse para todas as pessoas transgénero que não sejam «transsexuais clássicos», quer estejam a fazer cirurgias ou em tratamentos hormonais, quer não. Ou seja, aplica-se igualmente a crossdressers, a drag queens, a pessoas com fluidez e/ou oscilação de género, e assim por diante; o texto explica, em determinado artigo, o que é a identidade de género do ponto de vista jurídico, mas também faz o mesmo para a expressão de género, que é igualmente protegida por esta lei, e contra a qual é proibida qualquer forma de discriminação. Por outras palavras: até mesmo o acto de registo é opcional (tal como as cirurgias, o tratamento hormonal…) — as pessoas têm o direito de adoptarem a identidade de género e a expressão de género que muito bem entenderem, independentemente dos registos e cirurgias, e ninguém pode ser discriminado por causa disso.  A proposta de lei engloba, pois, toda a comunidade transgénero, e não deixa nenhum de nós de fora!

Isto é uma alteração de fundo que vai ter consequência interessantes, mas isso fica para depois; vamos, para já, continuar a ver mais aspectos do projecto de lei.

Uma preocupação manifestada por algumas pessoas transsexuais, e em especial por muitos especialistas na área da saúde, era que esta lei podia ser interpretada de forma a acabar com o serviço gratuito prestado pelo SNS para o acompanhamento psicológico, psiquiátrico, endocrinológico, e cirúrgico. Por isso, a nova lei inclui um artigo (na proposta é o Art 12.º, mas isto pode obviamente mudar quando for discutido na especialidade) que diz claramente:

  1. Todas as pessoas têm direito ao acesso aos cuidados de saúde física e mental, sem discriminação em razão da identidade e/ou expressão de género.
  2. O Serviço Nacional de Saúde garante o acesso a intervenções cirúrgicas e/ou a tratamentos farmacológicos destinados a fazer corresponder o corpo com a identidade de género com o qual a pessoa se identifica, garantindo sempre o consentimento informado.

Há mais pontos, mas penso que estes são os fundamentais. Ou seja: por um lado, garante-se que as pessoas transgénero possam livremente alterar os seus dados de registo, sem qualquer limitação ou comprovação de ninguém (a única entidade que pode «negar» a alteração dos dados de registo é o conservador do registo civil, caso a pessoa em questão tenha preenchido mal os formulários — de resto, não há nada nem ninguém que possa impedir a alteração dos dados). Mas por outro lado, as pessoas transgénero continuam a poder usar o SNS para o acompanhamento psicológico, psiquiátrico, endocrinológico e cirúrgico — este artigo continua a manter este direito, já consagrado na lei de 2011. Há talvez aqui uma subtileza não óbvia (e que será alvo de discussão): que é se o acesso a «intervenções cirúrgicas e/ou a tratamentos farmacológicos» requer previamente o aconselhamento psiquiátrico e psicológico ou não. O projecto de lei diz que não — o único princípio é o consentimento informado, ou seja, os médicos são obrigados a prestar esclarecimentos detalhados sobre o que pode acontecer, em termos de riscos para a saúde da pessoa e da irreversibilidade de certas cirurgias, mas não podem «exigir» mais nada do que isso (é o que quer dizer «consentimento informado»). Escusado será dizer que a Ordem dos Médicos vai-se passar com este ponto… 😉 (se é que não se passou já com os anteriores, claro está!)

Os restantes artigos da lei incidem sobre o combate à transfobia, obrigando, entre outras coisas, o Governo a tomar medidas para informar a população sobre as questões transgénero e a dar formação aos funcionários públicos (nomeadamente, nas escolas, onde os professores necessitam urgentemente de formação); mas também indica claramente as situações de discriminação que não serão toleradas, como no acesso à educação, aos serviços públicos, ao trabalho, etc. Caberá ao Governo depois, em portarias, regulamentar melhor o entendimento da lei (ex. atribuir verbas em Orçamento de Estado para a divulgação e formação; aplicar coimas e multas no caso de haver situações de transfobia nas escolas ou postos de trabalho, etc.).

Resta acrescentar que a questão das crianças transgénero foi colocada de forma bastante interessante. O primeiro ponto, claro está, é que aos dezasseis anos, a criança transgénero pode imediatamente submeter-se às cirurgias sem precisar de consentimento dos pais (embora estes continuem a ser os tutores legais da criança, e continuarem com as responsabilidades inerentes à condição de pais, até à maioridade), pois esta também é a idade do livre consentimento de relações sexuais, em que se pode começar a trabalhar, andar de moto, etc. No entanto, este projecto de lei contempla ainda a situação dos menores de dezasseis anos: se tiverem o consentimento dos pais ou tutores legais, podem imediatamente fazer o novo registo e tratar das cirurgias e da terapia hormonal (não há limite de idade para isto, desde que, claro está, haja consentimento dos pais). Mas no caso em que um menor de 16 anos não tenha este consentimento (e que no fundo seja coagido pelos pais a identificar-se com uma identidade que não a sua), nesta situação, considera-se que os princípios fundamentais dos direitos da criança estão a ser violados, e esta pode apresentar um processo em tribunal contra os pais, e, através da sentença, realizar então a alteração dos registos e as cirurgias e demais terapias, sem necessidade de consentimento dos pais. Mais uma vez, os pais continuam a ser legalmente responsáveis pela criança em todos os demais aspectos — ou seja, também não podem expulsar a criança de casa só porque não «concordam» com ela!

De notar que o caso anterior será uma daquelas situações extremas, tais como as situações actualmente existentes de violência doméstica, por exemplo; espera-se que os pais da criança transgénero, muito antes de negarem à sua criança qualquer direito, sejam devidamente informados do assunto — e assegurar o acesso a esta informação passará a ser um papel obrigatório do Estado, de acordo com este projecto de lei.

As dúvidas que isto vai levantar… do lado médico

A razão fundamental para não ter sido logo aprovada uma lei da autodeterminação do género em 2011 prendeu-se com o facto de que «os deputados jamais iriam votar numa coisa dessas». E de facto optou-se então por fasear o processo, garantindo já um acesso muito mais facilitado daqueles que necessitam de cuidados médicos para a sua transição, e uma desburocratização do processo de registo, embora fazendo este registo depender de uma avaliação médica. Isto foi polémico, mas não muito; o problema da anterior lei era pecar pela sua simplicidade — só afectava uma pequena parte da população transgénero, punha os processos todos de decisão nas mãos dos médicos, e não tinha medidas explícitas contra a discriminação no posto de trabalho (ou na escola), nem sequer contemplava o caso das crianças transgénero e da necessidade de serem especialmente protegidas.

A proposta para uma nova lei é vastissimamente mais abrangente em quase todos os campos, e daí também mais polémica. Sem conhecer o texto do projecto de lei (que confesso ter pedido por várias vezes, mas que nunca me deram acesso ao mesmo), já me tinha pronunciado sobre alguns problemas que existiam em propostas anteriores. No que foi actualmente aprovado como projecto de lei continuo a não ver contemplados esses problemas, que se mantém; e alguns pormenores de redacção suscitam-me algumas pequenas dúvidas, mas essas acredito que sejam ainda corrigidas quando o projecto de lei baixar à especialidade.

A primeira coisa que salta logo à vista é que, ao equiparar a identidade de género a um direito humano universal e inalienável, tal como os restantes, teremos de ter (legalmente) em conta que o direito a pertencer a determinada identidade de género é precisamente o mesmo direito a deixar de pertencer a essa identidade de género. Ou seja: se se está a equiparar este direito humano ao direito de associação e/ou religião, então isso significa que, tal como uma pessoa pode livremente mudar de ideologia ou religião, e não pode ser nem impedida, nem discriminada de o fazer, então o mesmo se irá aplicar à identidade de género.

Isto não é meramente hipotético: casos destes vão mesmo acontecer. Nos países anglo-saxónicos em que não existe ainda uma lei de autodeterminação de género há um número significativo de pessoas que detransitam — ou seja, que por alguma razão não estejam satisfeitas com a transição que fizeram, e que voltaram ao género que lhes tinha sido atribuído à nascença. Geralmente estes casos estão associados a diagnósticos incorrectos por parte dos médicos (que tenderam a «empurrar» a pessoa para uma transição que não era, na realidade, necessária), mas nem sempre: há alguns casos conhecidos e documentados (o que significa que podem na realidade haver muitos mais que sejam desconhecidos!) em que certos indivíduos, apenas porque tinham dinheiro para o fazer, realizaram as cirurgias e o tratamento hormonal em países cujos médicos não colocavam questões (excepto se o cartão de crédito era válido!), mas que, ao fim de uns tempos (medidos de meses a anos…), chegaram à conclusão que tinham feito um enorme disparate (confundiram «fantasias sexuais» com «identidade de género»…) e que detransitaram para o género original.

Ora do ponto de vista jurídico, é indiferente se a pessoa cometeu um erro ao mudar o registo para um género com o qual depois não se vem a identificar. Todos cometemos erros, não é isso que está em questão; o direito a corrigir os erros, afinal de contas, está contemplado nesta proposta de lei. Não, a questão aqui tem a ver com o custo para os contribuintes de uma decisão errada por parte do indivíduo. Já tinha alegado isto em 2015, mas vou voltar a explicar qual é a questão, e porque é que esta é válida:

Nesta proposta de lei, não só a pessoa tem o direito a mudar os seus registos de nome e género, como tem o direito a «exigir» ao SNS que lhe pague as cirurgias e os tratamentos hormonais. Ora, como aleguei em 2015, se a pessoa estiver genuinamente a transitar para um género com o qual realmente se identifica, então é mais barato para os contribuintes o SNS estar a pagar-lhe os tratamentos todos, do que essa pessoa passar o resto da vida em depressão permanente, sem conseguir trabalhar (e sem pagar impostos), obrigada a viver de subsídios, provavelmente na miséria, sujeita a muito mais doenças por não se conseguir tratar devidamente (e sobrecarregando o SNS desta forma…), etc. Podemos acrescentar aqui milhares de razões que mostram que do ponto de vista socialorçamental, é para o Estado muito melhor oferecer as cirurgias e o tratamento hormonal, por muito caras que possam parecer, para evitar os custos escondidos de não as fazer, que serão muito superiores. Este argumento é importante para um decisor político que pode moralmente discordar da lei, mas que será sensível ao argumento de que esta vai poupar dinheiro ao Estado, tornando uma pessoa capaz de ter alguma hipótese de ser um cidadão activo que pague impostos. E, claro, há os custos sociais, com que os governos também se devem preocupar.

Neste cenário, que é o da actual lei de 2011, se houve uma decisão errada por parte dos médicos (que são eles que são responsáveis!), então estes são directamente culpabilizados por negligência — não só a nível da Ordem dos Médicos, que os pode banir da profissão, como pelo próprio Estado, que lhes poderia colocar processos disciplinares, assim como pelo paciente transexual, que, perante o «erro», teria direito a processar o Estado (e individualmente os médicos) que o atenderam. Essa situação nunca aconteceu em Portugal — porque os médicos são extremamente cautelosos com o que fazem, temendo as consequências.

Mas no caso de ser a própria pessoa a tomar todas as decisões, então deixa de haver responsabilidade clínica relativamente à vivência de acordo com um género diferente. Ou seja: deixa de ser o Estado «paternalista» que aconselha a pessoa a fazer o que é o melhor para ela, mas, em vez disso, passa a pessoa a ser a única responsável pelo que lhe acontece.

Podemos dizer que isto é verdade em quase todas as situações em democracia (somos nós que somos responsáveis pelo carro mal estacionado, ou por recusar a pagar os impostos… e depois sofremos as consequências), que parte do princípio que os cidadãos tomam decisões informadas. Isto é um dos «males» da democracia, porque parte sempre desse princípio. Na realidade, a esmagadora maioria das pessoas é mal informada, e a culpa não é do Estado, nem do governo — a informação existe, ninguém está é para lê-la. E quando digo «ninguém» não estou a exagerar muito. Podia dissertar neste tema e dar milhares de exemplos, mas vou poupar-vos, que isto já vai muito longo e nem cheguei a meio 🙂

O meu ponto, pois, é que as pessoas passarão a dizer aos médicos o que é que estes devem fazer com o seu corpo (assumindo a responsabilidade), em vez de serem os médicos a aconselhá-las no que devem fazer (e assumirem estes, pois, a responsabilidade desse aconselhamento). Ora isto é uma «inovação» em termos do SNS. Como é sabido, o SNS, por razões óbvias, não realiza gratuitamente operações de cirurgia plástica — excepto, claro está, quando estas se tornam uma necessidade para que o cidadão desempenhe as suas funções habituais. A razão por trás disto é que nas cirurgias plásticas o paciente assume todas as responsabilidades. Quer a cirurgia cosmética seja realmente necessária ou não, é o paciente, e apenas ele, que é responsável pelo que lhe fazem. Se a coisa correu mal, e o aspecto final ficou muito pior do que antes, só ele, paciente, é que é responsável (e assina declarações nesse sentido!). Isto pode eventualmente conduzir a cirurgias sobre cirurgias, muitas vezes de forma negligente, em que a pessoa em questão pode nunca ficar satisfeita com o resultado final, pois este pode eventualmente ser cirurgicamente impossível de obter. Mas aplica-se aqui o consentimento informado: o papel do cirurgião plástico é explicar o que está em jogo, os riscos que podem ocorrer, avisar que pode não ser possível realizar nenhum milagre… mas depois quem assina de cruz é o paciente.

Ora o SNS não pode estar constantemente a pagar este tipo de coisas por ter um paciente incapaz de se decidir pelo que quer ou que não quer. Em vez disso, sim, até pode ser possível realizar algumas cirurgias puramente estéticas pelo SNS, mas é necessário uma avaliação psicoclínica prévia. Um caso típico: se uma mulher achar que o tamanho dos seus seios é excessivamente grande e que está a prejudicá-la seriamente (problemas de coluna, mais cansaço devido ao esforço do peso que tem de carregar, etc.), tanto do ponto estritamente físico tanto psicológico, pode candidatar-se a uma mamoplastia de redução pelo SNS; será avaliada clinicamente, do ponto de vista físico (danos à coluna, por exemplo…) e psicológico, e, se for justificável, essa mamoplastia de redução avança com dinheiro dos contribuintes. Porquê? Porque, mais uma vez, é a solução mais barata: operações à coluna são complexas, caras e perigosas, e podem ser necessárias várias, até os problemas estarem todos resolvidos; e uma auto-estima baixa de uma pessoa com os peitos demasiado grandes (do seu ponto de vista) pode conduzir a sintomas de depressão constante, baixas prolongadíssimas, enfim, uma série de situações em que o Estado vai dispender muito mais dinheiro com a pessoa do que ao fazer-lhe uma cirurgia de redução do peito.

É certo que as operações para reatribuição de sexo não são «operações cosméticas», e estamos aqui a misturar duas coisas: digamos que é só por «coincidência» que a identidade de género tem a ver com «questões médicas», quando é, essencialmente, algo que está mais no plano psicológico e filosófico. O problema é que neste momento a única possibilidade de adaptar o corpo à identidade de género da pessoa é só possível pela via médica. Se houvesse qualquer outra solução (estamos agora a entrar na ficção científica, claro está!), então a via médica poderia ser evitada. Aliás, este projecto de lei é interessante por isso mesmo: ao despatologizar completamente a condição de pessoa transgénero, e ao colocar as noções de identidade/expressão de género ao nível filosófico e legal, «desligou» completamente as questões burocráticas (alteração de registos) e clínicas (acompanhamento psicológico, cirurgia, tratamento hormonal) do direito humano fundamental. Se no futuro existissem formas não-clínicas para alterar os corpos de acordo com as identidades, esta lei não precisaria de grandes alterações, teria apenas mais uma alínea: tal como as pessoas têm o direito de mudar registos e ter acessos a cuidados médicos, passariam a ter acesso a mais tecnologias que lhes permitiria exercerem o direito à sua identidade de género.

O problema, claro está, é que os registos, mas, acima de tudo, os procedimentos médicos são caros, ou, mesmo que não fossem, utilizam dinheiro dos contribuintes, e então temos aqui a questão de saber até que ponto a defesa de um direito humano deve gastar dinheiro do erário público para afirmar esse direito.

Vamos ver um mau exemplo de como isto não deve ser feito. Na Dinamarca existe uma lei essencialmente em tudo semelhante a este projecto de lei — dando, pois, aos cidadãos dinamarqueses o direito à autodeterminação de género sem qualquer interferência de nada ou ninguém — mas com uma subtil, e muito importante, diferença: o SNS dinamarquês também oferece gratuitamente as cirurgias e os tratamentos hormonais, desde que as pessoas aceitem uma avaliação médica prévia, em que se verifica que a pessoa em questão realmente necessita das cirurgias e tratamentos hormonais para desempenhar o seu papel de género de acordo com a identidade de género que tem (e cujo registo já modificou). Esta avaliação, claro, é psicológica e psiquiátrica, tal como dantes; e, para piorar as coisas, a lei determinou que apenas uma unidade médica em todo o Reino da Dinamarca é que tem «o direito» a fazer estes procedimentos. Se tivermos em conta que a população da Dinamarca é sensivelmente a mesma que a nossa, e assumirmos que a percentagem de pessoas transgénero também é a mesma, poderemos imaginar o que significa ter uma única entidade, um único director clínico, com o poder máximo e total de decidir sobre a vida das pessoas transgénero; mesmo que possa haver legitimamente a possibilidade de pedir recurso em tribunal por uma decisão com que a pessoa não concorda, não há outro sítio na Dinamarca onde se pode legalmente fazer as cirurgias e os tratamentos hormonais. Isto foi contado por uma representante da comunidade transgénero que, no congresso do TRANSRIGHTS do ano passado, nos disse que a situação actual, apesar de reconhecer a autodeterminação de género, é na realidade pior para quem precisa das cirurgias e hormonas; e, como sabemos, a esmagadora maioria das pessoas transsexuais realmente necessita delas.

Para evitar que esta situação aconteça em Portugal, a proposta de lei diz claramente que ninguém se pode opôr ao desejo da pessoa de fazer modificações ao seu corpo para estar conforme a sua identidade de género. Os médicos não se podem recusar a fazer as operações, ou a administrar hormonas. Quem manda é o paciente. Isto evitará, pois, a situação que ocorre na Dinamarca.

Mas pode resultar em muitos casos em que as operações eram, na realidade, desnecessárias, sendo, pois, depois necessário revertê-las, a custos muito maiores para o erário público, para além de colocarem a saúde do paciente num estado precário. E se isto acontecer várias vezes? De notar que o projecto de lei aplica o princípio que temos actualmente no SNS, ou seja, se o SNS dão der resposta útil num período aceitável, o Estado pagará as operações e os tratamentos num hospital privado.

Imaginemos, pois, o caso de alguém que quer passar uns meses como mulher, depois uns anitos como homem, depois quer ser mulher de novo, e assim por diante, até não haver mais possibilidade clínica de fazer mais operações — mas como os médicos não se podem recusar a fazê-las, eventualmente o paciente morrerá por excesso de operações. Estamos a considerar um exemplo extremo? Não necessariamente; como disse, há muita gente com dinheiro que fez precisamente isto (talvez não tantas vezes…). Como são muito poucas as pessoas que têm a capacidade financeira de fazerem este tipo de operações e reversões de operações, os casos mais extremos são poucos e restringem-se a «milionários excêntricos». Mas em Portugal, passaria a ser o SNS a pagar tudo, sem se poder recusar a fazê-lo.

O projecto de lei considera apenas uma possibilidade: que é de negar o registo à pessoa se esta apresentar anomalia psíquica. Isto pelo menos permitiria aos médicos internarem o indivíduo, fazerem uma análise psicológica, determinarem esta anomalia psíquica, mandando um relatório aos registos centrais, que se presume que depois seria disseminado para todas as conservatórias: não podemos estabelecer com certeza qual a real identidade de género desse indivíduo, pois é mentalmente instável. A pessoa em questão, se quisesse mudar mais uma vez os seus registos, não teria outro remédio senão submeter-se a uma análise psicológica. Ora o problema é que, durante a discussão na especialidade, pode ser levantada a questão deontológica de um médico poder recusar-se a fazer uma operação (mesmo que a lei o obrigue a não se recusar!) por esta ir contra o código deontológico da Ordem dos Médicos, e contra o juramento de Hipócrates que os médicos alegadamente seguem. Neste caso concreto, podem haver médicos que levantem muitas dúvidas quanto a uma eventual «anomalia psíquica» de certa pessoa que insiste em fazer as cirurgias e/ou demais tratamentos; nesse caso, e após uma consulta de cirurgia em que o médico avalia o estado de espírito da pessoa, este pode considerar, segundo a sua opinião de especialista, que as operações poderiam piorar o caso do paciente (ou seja, tornar a sua anomalia psíquica, qualquer que esta seja, mais aguda). Este argumento permite a um médico recusar uma operação, e até a informar os colegas da sua decisão, para que estes também se recusem a fazê-lo. Estaríamos, pois, num impasse, em que o cidadão transgénero iria processar os médicos, alegando que estes o estão a bloquear de ter acesso às operações previstas neste projecto de lei; mas os médicos poderiam continuar a alegar que não podem operar em ninguém se acham que a vão prejudicar mais do que beneficiar. Quem tem razão? Bem, provavelmente um tribunal decidiria por fazer uma avaliação rigorosa do estado psíquico da pessoa em questão. Por outras palavras: chegaríamos ao mesmo resultado que hoje, mas pela via dos tribunais.

Por outro lado, esta lei não se aplica apenas ao SNS, mas permite, para todos os efeitos, que qualquer cirurgião em Portugal, habilitado ou não, possa fazer as cirurgias de reatribuição de sexo, desde que seja pago para isso. Isto também levanta várias questões, nomeadamente, como poderão as pessoas ser informadas das habilitações de cada cirurgião? O projecto de lei diz:

Serão criados indicadores relativos aos tratamentos, terapias e intervenções realizadas às pessoas abrangidas por esta lei, com detalhe das técnicas aplicadas, assim como das complicações e reclamações registadas.

… ou seja, presume-se que haja uma espécie de estatística que diga quais os médicos e instituições (hospitais, clínicas privadas…) tenham feito que tipo de intervenções e quais os resultados obtidos (e se houve complicações/reclamações), para que a pessoa possa depois escolher o que prefere?

E quem é que cria (e disponibiliza) estes indicadores, ou que decide quais os indicadores importantes a manter? Eu sei que há quem goste de deixar estas coisas propositadamente vagas, para que depois cada governo possa, através de uma portaria, regulamentar melhor esta área, sem necessidade de estar a fazer que a Assembleia da República esteja constantemente a mudar a lei.

Mas temos de ter em conta a importância desta lei comparada com as restantes. É quase impossível determinar quantas pessoas vão ser abrangidas por esta lei — só podemos fazer estimativas. Sabemos que actualmente houve «algumas centenas» de pessoas que completaram a sua transição e que, desde 2011, deram entrada no SNS «alguns milhares» de pessoas transgénero a solicitar ajuda. Portanto, do ponto de vista de um Ministro da Saúde, que tem de se preocupar com o que se passa com mais de dez milhões de pessoas, estar a preocupar-se com portarias para regulamentar o que irá acontecer a, no máximo, «alguns milhares» de pessoas, parece-me que não seja grande prioridade. E, realmente, desde 2011 que não houve nenhuma portaria a regulamentar a lei anterior; acho pouco provável que surjam portarias para regulamentar esta, a não ser, claro, que o BE já as tenha preparado e que as coloque numa pastinha ao cuidado do Ministro da Saúde logo que a lei seja aprovada… mas isso não temos maneira de saber!

Ora para evitar que sejam os próprios médicos, para salvaguardar os seus interesses, a organizarem-se de forma a serem eles, novamente, a tomar «as rédeas» da situação, então esta lei deveria dizer claramente o que é que se espera que os médicos façam (por exemplo, coligir as listas de especialistas na matéria e mantê-las actualizadas) e o que não se quer que eles façam (por exemplo, inventar critérios para os quais se recusarão a fazer cirurgias, como ausência de «parecer da Ordem dos Médicos», como existe hoje, apesar de nenhuma lei ou portaria ter sido feita a exigir tal coisa).

Pessoalmente, o que eu acho é que a lei deveria criar um Gabinete Permanente de Observação e Supervisão, ou algo de semelhante, estabelecendo um grupo de pessoas presentes nesse gabinete — médicos, psicólogos, activistas, deputados — que definissem as regras segundo as quais os médicos se poderiam orientar para eventualmente recusar as cirurgias, bem como a forma como este processo possa ser feito de forma transparente, de maneira que a pessoa em questão saiba com o que pode contar.

De notar também que o projecto de lei é generoso relativamente à «oferta» de cirurgias, mas não especifica quais; e menciona igualmente a questão «farmacológica» (terapia hormonal). Ora um problema com que muitas pessoas transsexuais se debatem é que há muito mais necessidades do que apenas a cirurgia de reatribuição de sexo propriamente dito, e a mastectomia/histerectomia no caso dos transsexuais FtM e/ou a mamoplastia de aumento no caso das MtF. No caso concreto das mulheres trans (MtF), há que ter em consideração a cirurgia de feminização facial, a remoção de todos os pelos do corpo, ou pelo menos da face, seja por laser, seja por electrólise; e, para além do aconselhamento psicológico e psiquiátrico, também poderá ser necessário, na maior parte dos casos, a terapia de voz (que também poderá ser precisa nos casos dos homens trans, pelo menos a início). Tudo isso está não só omisso na lei, como não se percebe muito bem quem é que decide que operações cirúrgicas e que terapias hormonais (ou outras) são necessárias — é apenas o próprio? Ou o próprio em combinação/coordenação com os seus médicos? Em caso de divergências entre os médicos e os pacientes quanto às intervenções a fazer, qual é a opinião que prevalece? O papel do tal Gabinete seria qualquer coisa como promover a divulgação das best practices estabelecidas pelos Standard of Care do WPATH entre os médicos especialistas na área, definindo, pois, uma lista de tudo o que é realmente necessário ser suportado pelo SNS para que a pessoa transsexual possa, de facto, fazer a transição desejada da melhor forma; mas também colocar algumas restrições ao que se pode pedir ou não ao SNS, e a forma como este pedido deve ser encaminhado. Eu continuo a achar que a avaliação psicológica é muito importante, embora possa concordar que haja uma despatologização da «disforia de género» e que em vez disso os médicos devem procurar se não existem outras razões clínicas para os sintomas da disforia de género e/ou elaborar um parecer clínico sobre o estado mental da pessoa, considerando-a capaz de tomar as decisões acertadas para a sua vida futura. Isto pura e simplesmente porque conheço alguns casos em que isto não é verdade de todo, e que por vezes até nem o actual sistema consegue impedir que certas pessoas cometam o maior disparate das suas vidas, quanto mais um sistema futuro em que a pessoa transgénero terá um menu à la carte das cirurgias e tratamentos do SNS entre os quais pode escolher os que quer fazer… e não pagar nada por estes… independentemente destas cirurgias/tratamentos serem adequados.

Isto seria como deixar que os doentes de cancro pudessem escolher os tratamentos que queriam, dizendo aos médicos para passarem as receitas respectivas… e depois se morressem porque ingeriram doses tóxicas do medicamento errado, o problema era deles, e não dos médicos.

Não estou aqui a defender incondicionalmente o papel dos médicos no processo de alteração legal e médica do género. Pelo contrário, acho que o actual vazio legal permitiu aos médicos usurparem muito mais poder do que o efectivamente contido na lei de 2011; mas se o objectivo é corrigir o passado, aprendendo as lições que o mesmo nos ensinou, então a nova lei deverá reger e regulamentar muito melhor o procedimento. Ou seja: em vez de uma guerra entre activistas e investigadores das ciências sociais contra a classe médica e o que esta representa — e apresentar leis «como por vingança» (só porque podemos, porque temos a maioria no parlamento!) — não é nem positivo, nem nada de que ninguém se deva vangloriar. Em vez disso, o papel dos médicos enquanto especialistas na área da saúde deve ser salvaguardado: a pessoa transgénero não deve ter o direito incondicional de exigir tratamentos que lhe possam causar mais danos (físicos e mentais) e prejudicar ainda mais a sua situação de pessoa transgénero «só porque quer». Deverá ser um pouco mais do que «consentimento informado»: o suficiente para poder apanhar os (muitos e frequentes) casos que têm, de facto, anomalias psíquicas; enquanto que se deve deixar a porta aberta àqueles que não tenham qualquer anomalia e que sabem muito bem do que precisam (e que é mais do que meramente as cirurgias referidas no projecto de lei e as hormonas — ademais, estas são comparticipadas, mas não são gratuitas).

… e os problemas administrativos

Mas se por um lado existem algumas complicações do lado médico, que podem ou não ser ultrapassadas (note-se que não foi ainda pedido nenhum parecer ou opinião da comunidade médica ao referido projecto de lei, embora — espere-se! — este venha a ser pedido mais cedo ou mais tarde), o actual projecto de lei também incorpora algumas dúvidas administrativas. Desde já a redacção do artigo que autoriza a alteração do nome/género diz o seguinte, no seu Artigo 4.º (Legitimidade e capacidade):

1 — Pode requerer a alteração do registo civil a pessoa que sinta que o nome próprio com que se encontra registada não corresponde à sua identidade e/ou expressão de género […]

2 — A alteração do registo civil referida no número anterior incide obrigatoriamente sobre o género, o nome e a fotografia do requerente. […]

3 — Para aceder ao disposto no n.º1, nenhuma pessoa poderá ser obrigada a submeter-se a qualquer tratamento farmacológico, procedimento médico ou exame psicológico que limite a sua autodeterminação de género.

Ou seja, a fundamentação para a alteração do registo civil é apenas na base do que a pessoa sente e mais nada (a alínea 3 proíbe explicitamente que se obrigue a pessoa a mais alguma coisa!).

Até aqui tudo bem, e isto está de acordo com o mesmo tipo de exigências feitas, por exemplo, pela Argentina. Mais ainda, esta formulação permite a pessoas que tenham cometido um erro na sua identidade e/ou expressão de género a corrigi-lo (exemplo: se transitou de masculino para feminino, mas depois arrependeu-se por alguma razão, pode transitar de feminino para masculino e alterar uma vez mais os registos); situação que, por exemplo, não é permitida no Reino Unido, onde só está prevista uma e só uma alteração aos registos.

E ainda tem dois pormenores, que, a meu ver, são inovadores. O primeiro é que não há aqui qualquer limitação em termos de designação do género, ou seja, este projecto de lei não limita os géneros a serem apenas «masculino» ou «feminino». É omisso quanto à designação do género, e penso que o seja de forma deliberada, para que depois seja possível introduzir novos géneros, se necessário, através de simples portaria — nomeadamente, a que regulará a forma como são criados os formulários, o aspecto do Cartão de Cidadão, etc. — sem ser preciso ir novamente à Assembleia da República discutir e debater a alteração da lei. Isto é genial e extraordinariamente bem pensado, pois a discussão sobre o nº de géneros e a sua designação em Portugal passa a ser feita noutra esfera. É possível que exista algures na lei final uma recomendação ao Governo para que regulamente, pelo menos, um género «indeterminado» ou «outro», e que este passe a constar igualmente do Cartão de Cidadão, ou, pelo contrário, que este, à semelhança da Carta de Condução Europeia (e do anterior Bilhete de Identidade), não tenha qualquer indicação do género da pessoa. Seja como for, esta situação assemelha-se muito mais à da Austrália, que reconhece um número muito superior de géneros (que varia consoante se trate de passaporte ou cartão de identificação), ou países como o Nepal ou a Tailândia, que admitem nos registos um «terceiro género» (indeterminado).

O outro pormenor é, para mim, deveras interessante: é que o pedido de alteração dos registos não é feito apenas com base na identidade de género, mas também na expressão de género. Ora isto é muito mais «avançado» do que se possa imaginar — em total conformidade com os estudos académicos sobre o assunto e aquilo que a própria comunidade diz de si própria — pois permite a pessoas transgénero cuja identidade de género seja diferente da sua expressão de género também modificarem os seus dados de forma a reflectir a sua expressão de género e não a sua identidade.

Vamos a um exemplo clássico: uma pessoa transgénero identifica-se claramente como mulher, e, de um ponto de vista estritamente biológico, foi-lhe atribuído, à nascença, o género feminino, de acordo com os seus cromossomas, características sexuais primárias e secundárias. Este é não só apenas o corpo com que se identifica como igualmente a identidade com que também se identifica. No entanto, na sua interacção social com terceiros, independentemente do seu género biológico e da sua identidade biológica, exprime-se unicamente de acordo com o género masculino, veste sempre roupas de homem, quer ser tratada como homem, etc. etc. etc. porque é com essa expressão de género que se identifica, independentemente da sua identidade ou da sua sexualidade. Até ver esta lei, teríamos de admitir que o legislador, em Portugal, não admite a existência de pessoas cuja expressão de género é diferente da sua identidade. Este projecto de lei, contudo, protege o direito à livre expressão de género (de acordo com o princípio universal e inalienável ao direito de liberdade de expressão, transposto para a nossa constituição), permitindo que qualquer pessoa, residente em Portugal e com mais de 16 anos, possa livremente alterar o seu nome e género de acordo com a forma como interage socialmente e como se apresenta.

Em palavras mais simples: um homem que se identifique com o género masculino, mas que gosta de vestir roupas de mulher e se apresentar como mulher no seu dia-a-dia (mas jamais se identificando como tal; apenas o faz porque é assim que se deseja apresentar socialmente), pode requerer a alteração dos seus documentos para que reflitam a forma como se apresenta socialmente. Ninguém tem nada a ver com as questões biológicas ou as de identidade. Apenas o próprio toma a decisão se quer ou não ter os seus documentos de acordo com o género com que habitualmente se apresenta socialmente. Por outras palavras, esta lei legitimiza as pessoas que são «meramente crossdressers» e concede-lhes precisamente os mesmos direitos que todas as outras pessoas transgénero.

O inverso obviamente que é também verdade, ou seja, apesar de uma pessoa ter uma expressão de género que seja claramente masculina, e que pretenda continuar a interagir socialmente como homem, pois é com essa expressão de género com que se identifica… nada a impede, se assim o desejar, de alterar os seus dados para que estes mostrem um nome de mulher e o género feminino (mesmo que a fotografia não corresponda sequer ao estereótipo desse género). Como a alteração é feita apenas baseada no que a pessoa sente, e ninguém pode contestar o que é que sentimos, esta situação, por mais bizarra que pareça, não deixa de ser totalmente possível e plausível de acordo com as possíveis variações no espectro das pessoas transgénero, e, de acordo com este projecto de lei, seria tratado precisamente da mesma forma.

Ou seja, este projecto de lei não é apenas para as pessoas transexuais (com ou sem disforia de género diagnosticada) — abrange, isso sim, todas as pessoas transgénero, dando-lhes os mesmos direitos que as pessoas transexuais. Isto é um passo enorme em termos legislativos, algo de inaudito, e que, até hoje, não vi ser estabelecido em lado nenhum; se a lei for aprovada tal como está, tenho a certeza que muitas conhecidas minhas em países ditos «progressivos» como a Holanda, a Dinamarca, o Reino Unido, a Austrália, ou até os Estados Unidos na sua fase pré-Trump, ficarão de boca aberta, pasmados com o avançadíssimo nível civilizacional do nosso país, o primeiro a reconhecer que não são só apenas as pessoas transexuais que têm «direitos» (e que gozam da protecção do Estado) mas sim todas as pessoas transgénero, tal como já tinha referido também anteriormente.

No entanto, esta formulação tem dois problemas tremendos.

Li os pareceres das várias entidades que se pronunciaram sobre o projecto de lei, muitas delas juristas, e achei curioso que ninguém tivesse levantado este problema. Pronto, claro está, eu já tinha referido esta situação no meu artigo do ano passado, mas obviamente que não estava à espera que ninguém o lesse 🙂 Mas dado que houve muito mais reflexão para este projecto de lei, que contempla muito mais coisas que a lei de 2011, assumi que mais cedo ou mais tarde alguém reparasse no enorme buraco legal que isto permite…

O primeiro problema é mais «suave» e essencialmente burocrático. Vamos pegar num exemplo parvo! Imaginemos uma pessoa cuja biologia o caracteriza como masculino, género com o qual também se identifica. Tem dois empregos: durante uns meses do ano trabalha como homem, e tenciona continuar a apresentar-se como tal, e necessita que os seus documentos mostrem claramente o seu nome masculino, assim como o respectivo género, etc.; é com essa identificação que assinou contrato. Mas durante o período de férias, pelo contrário, trabalha num espaço em que tem de se apresentar como mulher, para o qual tem de assinar um contrato em que os seus documentos reflitam essa expressão de género. Ora o que este indivíduo faz é simples: uma semana antes de mudar de um emprego para o outro, vai ao registo alterar os seus dados, e pronto. Esta alteração não lhe pode ser negada, pois a pessoa em questão pode perfeitamente afirmar que se «sente» homem durante parte do ano, mas que se «sente» mulher durante o resto do ano; não apresenta nenhuma anomalia psíquica, etc. etc., e tem, pois, o direito de estar a mudar de género quantas vezes quiser (pelo menos pode-o fazer semana sim, semana não). Note-se que este projecto de lei diz claramente que a alteração dos registos é gratuita.

Ora aqui o problema é essencialmente burocrático-administrativo. Não há problema que as pessoas se sintam masculinas uns dias e femininas outros; a oscilação ou fluidez de género fazem parte do espectro transgénero; e é bom que a lei salvaguarde e proteja estas pessoas transgénero tal como as outras. A chatice é que, apesar do processo ser gratuito para o cidadão, tem custos para o Estado: a alteração de todos os registos centrais não é trivial (por mais bem informatizado que esteja); a emissão de um novo cartão tem um custo, etc. etc. Estar a fazer várias alterações de nome e género de seguida é um fardo pesado para o Estado, a ser suportado pelos contribuintes; e nada impede que se torne moda entre os millennials estar a mudar os cartões mês sim, mês não, por «brincadeira»… para desespero dos conservadores do registo civil, que nada podem fazer para impedir ou limitar esta situação.

Digamos que tais casos são extremos, mas eu gosto de ilustrar os casos extremos primeiro para depois voltar aos casos reais, e aqui vamos nos deparar com o segundo problema.

Vamos considerar aqui uma situação hipotética, mas que é muito mais realista do que ter um grupo de estudantada a entupir as conservatórias para andar sempre a mudar de género nos cartões: uma pessoa que se identifica com o género masculino e se apresenta habitualmente como tal é também crossdresser. No dia a dia, e em especial após este projecto de lei ser aprovado, não há qualquer problema em apresentar-se socialmente como mulher nos espaços que frequenta com outras amigas, por exemplo; ou pode ir passar um fim de semana prolongado ao Algarve e ficar num hotel, passando os dias todos apresentando-se como mulher, longe dos olhares críticos de amigos ou familiares. Até aqui tudo bem: tal pessoa, estando algures no espectro transgénero, de um ponto de vista pragmático, mantém o nome e o género masculino no seu Cartão de Cidadão, pois a sua expressão do género feminino não é permanente, mas sim ocasional.

Mas a dada altura surge a oportunidade de fazer umas férias nos Estados Unidos, onde, na Carolina do Norte, vai haver um hotel que irá fazer reservas especiais para crossdressers tirarem umas férias em que possam estar sempre en femme. A pessoa em questão acha a ideia genial (na realidade existem mesmo imensos eventos deste tipo nos Estados Unidos, desde hotéis a casas privadas, passando por cruzeiros marítimos, em que homens crossdressers podem passar o tempo todo como mulheres) mas tem um receio: depois de ler as notícias sobre as leis horríveis da Carolina do Norte relativamente às casas de banho, ocorre-lhe que podem haver chatices com a polícia se por acaso estiver a fazer compras num centro comercial e tiver uma súbita vontade de ir à casa de banho… é claro que no hotel esse problema não se coloca (pois este estará devidamente informado pela organização; além do mais, os quartos têm casas de banho privadas), mas as pessoas, nestes eventos, não vão ficar um mês inteiro fechados no hotel (mesmo que seja um enorme resort!), vão passear, ver as vistas, etc… e, inevitavelmente, poderão ter necessidade de usar a casa de banho!

Bom, pensa esta pessoa, não há problema: vai com antecedência ao registo civil mudar de nome e de género, tira uma fotografia para o Cartão de Cidadão e passaporte usando a sua peruca e maquilhagem, e pronto, problema resolvido: quando entrar nos Estados Unidos, já o faz como mulher, e assim não haverá problema absolutamente nenhum, mesmo na Carolina do Norte, em usar as casas de banho.

De regresso a Portugal, volta ao registo civil e muda outra vez tudo para os dados originais, ou seja, para o nome e género masculino que lhe foram atribuídos à nascença. Não há nenhum problema. Sim, esta situação até pode acontecer várias vezes por ano, e, desta forma, as pessoas que não se apresentam sempre com o mesmo género, mas ocasionalmente precisam de que a sua documentação reflita o género com que se apresentam, não terão problema algum em mudar os seus registos.

Até aqui tudo bem, e não sei se foi intenção deliberada dos proponentes em permitir que esta situação seja implementada; se sim, mais uma vez, é de louvar a iniciativa! Este exemplo que dei é tudo menos irrealista; já pensei muitas vezes inscrever-me justamente num destes tipos de eventos, mas também me ocorreu que poderiam haver problemas nalgumas partes dos Estados Unidos se a minha documentação não reflectisse o género com que me apresento (e, claro, não é apenas nas casas de banho que pode haver «problemas»…). Com esta lei, no entanto, seria fácil contornar o problema!

De notar também que esta noção da alteração «frequente» dos dados no Cartão de Cidadão não é algo de extremamente raro! É raro, sim, para aquelas pessoas que, trinta anos depois de terem saído de casa dos pais, e tendo morado já em diversos sítios, ainda não alteraram no Cartão de Cidadão a morada que tinham aos 18 anos… apesar dessa mudança ser obrigatória! No meu caso houve um ano em que mudei toda a documentação duas vezes, pois estive a trabalhar no Funchal uns meses e interessava-me beneficiar do estatuto de residente enquanto lá estivesse. E há outras pessoas que podem casar e divorciar-se no mesmo ano, o que obriga a mudar de nome e de estado civil… enfim, podemos inventar mais situações hipotéticas como estas, em que a mudança dos dados no Cartão de Cidadão pode ser mais frequente do que normalmente se pensa, e podemos considerar que é razoável admitir que hajam mesmo pessoas que o façam mais de uma vez por ano, e que o tenham mesmo de fazer por questões legais (por exemplo, mudança de residência e/ou estado civil). O que os serviços dos registos centrais esperam é que isto não aconteça muitas vezes, para muitos cidadãos!

Mas agora vamos ao problema mais grave: a fraude.

Já referi isto justamente há quase dois anos atrás. A actual legislação portuguesa impõe que todos os cidadãos nascidos em Portugal, filhos de pais portugueses, registem os seus nomes de acordo com uma longa lista de nomes «aprovados», com o objectivo de impedir que os pais «criativos» inventem nomes que sejam ofensivos ou perfeitos disparates ao abrigo da «liberdade de expressão». Esta é uma situação praticamente única em todo o mundo; são já poucos os países que imponham tais normas, embora, dado o número crescente de nomes idiotas, tem havido uma discussão acerca do assunto. Seja como for, a actual lei de 2011 também impõe a mesma restrição a quem mude de nome por uma questão de alteração de género: só pode usar um nome da lista que corresponda ao novo género.

O projecto de lei, no entanto, não é de todo claro se esta mesma restrição se continua a aplicar ou não. Mas independentemente desta questão, há um problema muito mais grave: a lei, tal como redigida, permite que qualquer residente em Portugal mude de nome quantas vezes quiser, mesmo que não altere o género nos seus registos centrais. Isto, obviamente, é uma questão de interpretação da lei, mas o certo é que eu poderia chegar aos serviços centrais, chamando-me Maria João, do género feminino, e dizer que esse nome, para mim, não corresponde à minha identidade de género, pois tem lá o «João» pelo meio, e por isso quero chamar-me… Sara Cristina!

Ora isto evidentemente permitiria criar uma situação em que as pessoas pudessem legalmente alterar os seus nomes próprios sem qualquer processo de alteração especial. Não estou aqui a argumentar se Portugal deve ou não alterar a sua política relativamente aos nomes; estes são considerados actualmente como algo de imutável, mas, existindo boas razões para uma pessoa mudar de nome, há um procedimento para o fazer — mas que é supervisionado/controlado por um conservador do registo civil. Ou seja, é preciso explicar porque é que se pretende mudar de nome, e essa explicação tem de ser convincente (eventualmente pode até mesmo ser substanciada com documentação adicional ao processo), para que o conservador aceite efectuar a mudança (a alteração é gratuita).

No meu exemplo parvo anterior, a Maria João pode, por exemplo, explicar que o seu nome, ao conter a palavra «João», lhe tenha causado traumas de infância (por exemplo, bullying), tendo de consultar um psicólogo para se ver livre desses traumas, psicólogo esse que anexará o seu relatório… e pode ainda acrescentar que mesmo «Maria» lhe causou problemas, pois é um nome que lhe faz lembrar a mãe, Maria da Redenção, que sempre odiou; pretende, pois, ver o seu nome alterado para algo de completamente diferente, para poder esquecer-se dos traumas do passado, escolhendo, pois, ser conhecida doravante como Sara Cristina. Não sou conservadora do registo civil mas julgo que tal explicação seja perfeitamente plausível.

Mas se a mesma Sara Cristina aparecer dois meses depois a dizer que cometeu um grave erro e que agora está deprimida porque na realidade sempre se quis chamar Cláudia Helena… bom, nesse caso o conservador pensará: «alto lá, esta mulher não sabe o que faz, se calhar é melhor mas é continuar lá com o psicólogo, pois parece que tem aí um problema qualquer!» e rejeitar a segunda alteração.

Com o actual projecto de lei, no entanto, não há qualquer problema em alegar que determinado nome nos está a causar «problemas de identidade» e proceder à alteração — quantas vezes quisermos. O conservador só pode rejeitar a alteração se o formulário estiver mal preenchido; e a lei é clara ao afirmar que o formulário não pode, de forma alguma, impedir a alteração propriamente dita; poderá limitar a escolha de um nome masculino e/ou feminino de acordo com a lista existente mas… não mais do que isso.

É evidente que o nº de cidadão e o nº contribuinte não se alteram, pelo que há muitos tipos de fraudes que pura e simplesmente não são possíveis (ex. fraudes fiscais, fraudes com imobiliário ou automóveis, poligamia…), e isto é uma garantia de que continue a ser fácil de seguir o cadastro do cidadão (seja ele positivo — como no caso de um condutor exemplar que não perde os seus pontos na carta, ou do ponto de vista da concessão de um empréstimo, um contribuinte exemplar continuará a sê-lo, independentemente do nome com que se apresenta). Mas nem sempre é necessário estar a fornecer o nº de contribuinte; e aqui a possibilidade de fraude aumenta imenso, se a pessoa mudar de nome frequentemente (de notar que não estamos a falar de pessoas transgénero que mudem de nome, mas sim de indivíduos que se aproveitam dos «buracos» na lei para efectuarem fraudes). Uma vantagem, claro está, é que só é possível mudar os nomes próprios e não os apelidos.

Seja como for, julgo que fará sentido, seja na própria lei, seja em portaria que a regulamente, limitar o nº de alterações anuais feitas aos registos civis ao abrigo desta lei. Por outras palavras, separar a noção de «liberdade de expressão» da «liberdade de alterar o nome quantas vezes se quiser, com prejuízo para o erário público, e aumento do potencial de fraude».

De notar que com a redacção deste projecto de lei não é mais possível admitir que apenas as pessoas transgénero mudem de nome (ou de género), pois, como a redacção deste projecto de lei faz questão de frisar a todos os passos, só o próprio é que tem direito a dizer qual a sua identidade e/ou expressão de género (proibindo explicitamente qualquer outra pessoa de limitar este direito, que passa, pois, a ser inalienável). Desta forma, não é possível impedir uma pessoa de «afirmar» pertencer a outra identidade de género e alterar os seus registos. Como fiz referência no meu artigo de há dois anos atrás, isto cria um problema nos casos em que a legislação portuguesa cria mecanismos de discriminação positiva para as pessoas do género feminino. Um caso concreto: está em apreciação pela Assembleia da República uma proposta para introduzir, primeiro na função pública mas até 2020 também no privado, um sistema de quotas de mulheres a nível dos conselhos de administração: se esta lei for aprovada, até ao final do ano, a administração pública terá de ter 33% de mulheres nos mais altos níveis das hierarquias das diversas entidades e institutos (actualmente, a nível nacional, de acordo com um programa de rádio que ouvi, não passam de 4%, embora a maioria dos portugueses qualificados para estes cargos sejam, justamente, do género feminino).

Ora esta medida passará a ser completamente inútil no momento em que qualquer pessoa do género masculino possa ver legalmente os seus registos alterados para o género feminino — beneficiando, pois, do sistema de quotas que pretende colocar mais mulheres em lugares de direcção. Isto é particularmente complicado porque nada impede uma pessoa do género masculino continuar a ter uma expressão de género masculina, mas que declare, para efeitos dos registos centrais, «sentir» que pertence ao género feminino: ninguém poderá contestar este «sentimento», e, em consequência, todas as medidas de discriminação positiva para as pessoas do género feminino (assim como todas as regalias e vantagens que possam ter ao abrigo da legislação que as protege) passam a poder ser usufruídas por cidadãos cujo género atribuído à nascença foi o masculino, e com o qual se identificam, embora afirmem o contrário.

Da forma como a legislação está escrita, nem sequer será possível mover um processo contra tal pessoa, alegando que está a beneficiar ou a usufruir de leis «especiais» que o protegem, declarando-se transgénero sem o ser — por exemplo, uma pessoa que altere legalmente o registo do seu género pode «considerar-se» transgénero do ponto de vista legal e assim invocar, junto do Tribunal de Trabalho, que está a ser «discriminado» quando o patrão o tentou demitir por «justa causa» — alegando que não havia qualquer justa causa, mas apenas discriminação contra as pessoas transgénero. Estes casos serão particularmente complexos de resolver porque passará a ser proibido contestar o género com que a pessoa se identifica. Ou seja: o patrão não pode alegar em sua defesa que a pessoa em questão nunca foi «transgénero» e que só se registou com o género oposto para beneficiar fraudulentamente de uma lei; nem sequer pode pedir ao tribunal que chame uns especialistas em sexologia clínica para estabelecerem a «transgenderidade» do seu funcionário; tais medidas passam a estar explicitamente proibidas, e a sua violação é um atentado a um direito inalienável — não sou jurista, mas esse tipo de situações são geralmente crimes muito graves.

Fiquei espantada ao ver que nenhum dos eminentes juristas e especialistas que já deram os seus pareceres a esta lei não tenham visto o enorme «buraco» que esta cria, passando a permitir um conjunto enorme de fraudes, de forma muito simples, e que não podem ser expostas como tal. Julgo que os juristas assumem que as pessoas se apresentem junto dos registos centrais de boa fé, e que os poucos casos que não o façam de boa fé, possam ser julgados de acordo com as fraudes que cometeram; mas o que não estão a reparar (e não percebo porque é que não lhes é tão óbvio!) é que este projecto de lei efectivamente impede as pessoas de serem julgadas por fraude, porque só o próprio e mais ninguém é que pode «provar» o género a que pertence.

Posso, isso sim, admitir ser difícil uma redacção da lei que permita, em simultâneo, a livre autodeterminação de género e consequentes alterações nos registos, prevenindo ao mesmo tempo as potenciais fraudes (ou, pelo menos, permitindo que estas fraudes sejam expostas sem violar nenhum direito constitucionalmente garantido).

Há talvez uma pequena pontinha solta que permita a intervenção dos tribunais em caso de fraude: é a redacção da alínea 1 c) do Artigo 4.º, que diz:

1 –Pode requerer a alteração do registo civil a pessoa que sinta que o nome próprio com que se encontra registada não corresponde à sua identidade e/ou expressão de género, desde que cumpra os seguintes requisitos: […]

c) Não se mostre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica.

Ora é certo que em Portugal é extremamente difícil interditar ou inabilitar alguém por anomalia psíquica (um problema para toda a gente que tenha pais dementes… como é o meu caso!). No entanto, esta alínea dá a entender que o próprio legislador está aberto à possibilidade de limitar o direito à alteração do registo civil nalguns casos. De notar que isto não implica que o Estado não reconheça que essa pessoa tenha, de facto, o direito à sua identidade e/ou expressão de género; apenas lhe limita o direito a que essa identidade e/ou expressão de género force uma alteração nos registos civis.

Aqui talvez pudesse ser introduzida uma limitação adicional, ou talvez no corpo da alínea, requerendo que a pessoa em questão faça o pedido de alteração em boa fé. Isto permitiria, pois, em caso de suspeita de fraude, investigar se houve ou não boa fé na altura do registo; o que já admitiria, em tribunal, a apresentação de um relatório médico (elaborado por um especialista em sexologia clínica) mostrando que a pessoa em questão, de acordo com a opinião do referido especialista, não apresenta a identidade e/ou expressão de género que consta dos seus registos modificados — permitindo, pois, ao tribunal revogar esse registo e condenar a pessoa por fraude de identidade.

Ou talvez isto já seja possível, não sei. Tudo o que sei é que vivemos num país de pequenos aldrabões, com advogados especialistas em descobrir «buracos» na lei; quanto mais «buracos» deixarmos numa lei, por mais bem-intencionada que esta seja, mais depressa este «buraco» será aproveitado por pessoas com intenções maliciosas, sempre atentas a este tipo de situações. Do meu ponto de vista, mais vale prevenir do que remediar; é que basta um caso mediático em que esta lei tenha sido usada para cometer uma fraude (por exemplo, ter acesso ao lugar de um conselho de administração sem legitimidade…) que existirá imediatamente uma avalanche de preconceitos contra as pessoas transgénero, consideradas «mentirosas e aldrabonas» (apesar da fraude ter sido cometida por uma pessoa cisgénero!), e que a pressão pública force os deputados a revogarem esta lei. Convém evitar isso ao máximo!

Além do mais, quando esta lei começar a ser discutida na esfera pública, nada impede que os grupos conservadores mais fundamentalistas não «descubram» este buraco, e não o usem como pretexto para atrair a atenção da comunicação social, para colocar pressão sobre os deputados para não aprovarem este projecto de lei — fazendo com que tudo volte à estaca zero!

Conclusão

Esta iniciativa, actualmente em «lista de espera» para aprovação na Assembleia da República, é notavelmente louvável; fico sem palavras para agradecer a quem esteve por trás dela, e que conseguiu fazer chegar à AR um projecto de lei que está a anos-luz de distância dos países mais tolerantes do mundo, e que, até agora, têm a legislação mais avançada em termos das questões transgénero. Não vai ser uma iniciativa «esquecida», pois o próprio Governo já informou que iria avançar com uma nova proposta, em que se espera que a idade de consentimento para a autodeterminação da identidade e/ou expressão género desça — tornando a proposta ainda mais radicalmente inovadora! O mero facto do Governo querer apresentar a «sua» proposta, e de o fazer já, só mostra que isto vai mesmo andar para a frente, ainda durante este ano de 2017, e, uma vez aprovado em Assembleia da República, não será assim tão fácil de revogar (é sempre complicado revogar direitos universais aos cidadãos…).

Mas a verdade é que o projecto de lei, por muito bem pensado e estruturado que esteja, ainda tem algumas arestas para limar. Do lado médico, é evidente que não pode ser o próprio paciente a dizer aos médicos que tratamentos é que deseja, ordenando ao Serviço Nacional de Saúde que os pague; isso é ridículo, porque cabe aos médicos a decisão do que é melhor, em termos de saúde do próprio e de saúde pública, para a pessoa em questão. Quanto muito, isso sim, a iniciativa poderá partir da pessoa transgénero, mas será através de um rigoroso conjunto de exames médicos que lhe deverá ser facultado o acesso a determinadas terapias e/ou cirurgias. Um exemplo clássico: as terapias hormonais podem ter influências sobre a tensão arterial, e certo tipo de pessoas terá de tomar doses muito reduzidas (com efeitos consequentemente menores, e que levarão mais tempo a surgir) para que a terapia hormonal decorra em condições de segurança. Ora não pode ser a vontade do paciente a sobrepôr-se às indicações médicas e aos diagnósticos clínicos de certas situações que poderão tornar as terapias e/ou cirurgias pouco seguras, abaixo dos valores aceitáveis de segurança — o risco para o paciente não pode ser superior ao eventual benefício que este possa tirar dessas terapias e/ou cirurgias! Portanto, é de ressalvar o princípio do bom senso na relação médico/paciente, que não pode ser ultrapassada pela via legislativa (sob pena de se criar um péssimo precedente em que passam a ser os pacientes a dizer quais os tratamentos que pretendam independentemente de serem ou não qualificados para tomar essa decisão).

O que a lei pode, ou deve, determinar é que, se as condições clínicas do paciente assim o permitirem, o seu desejo de optar por terapias hormonais e/ou cirurgias tem de ser atendido pelos médicos. Ao contrário do que acontece hoje em dia, em que os preconceitos, a moral, e até os códigos deontológicos dos médicos podem impedir que este administre as terapias/cirurgias, apesar destas serem perfeitamente seguras para determinado paciente. Ora isto, sim, é que a lei deverá impedir — é aqui também que incide o princípio do consentimento informado. O primeiro passo do médico que recebe uma pessoa transgénero que lhe pede acesso às hormonas e cirurgias é encaminhá-lo para uma série de testes médicos para se assegurar que estes são seguros para a saúde do paciente, e para a saúde pública em geral.

Isto pode, ou não, envolver também uma componente psicológica. Não é por acaso que os Standards of Care da WPATH propõem um protocolo mais ou menos rígido, até que a pessoa complete o teste da vida real, para depois obter as cirurgias de reatribuição de sexo — o objectivo é detectar prematuramente uma situação da qual o paciente, após a cirurgia, não se arrepender da mesma, já que esta é irreversível. Aqui recomenda-se cautela, ou seja: manter o princípio de que a pessoa não deve ser sujeita a nenhuma cirurgia irreversível se sofrer de anomalia psíquica.

Ora isto na realidade é muito mais frequente do que o legislador que escreveu este projecto de lei talvez pense; na realidade, as pessoas que efectivamente sofrem de disforia de género quase sempre sofrem de outras condições psíquicas, quase todas sendo tratáveis; o WPATH recomenda que estas condições sejam todas elas tratadas, ou pelo menos controladas, antes de se avançar com algum procedimento médico irreversível. Da minha perspectiva, e porque conheço muitas pessoas transgénero que infelizmente sofrem de graves anomalias psíquicas (mas que se recusam a admitir que as têm!), esta condição deveria estar salvaguardada na lei.

Por outras palavras: a lei deve estabelecer o princípio de que a pessoa transgénero tem o direito a tratamento e/ou cirurgia para adequar o seu corpo à identidade e/ou expressão de género com que se identifica; mas o acesso a esse tratamento e/ou cirurgia, em especial se for feito pelo Serviço Nacional de Saúde, deve salvaguardar as boas práticas previstas nos Standards of Care da WPATH. A diferença para o sistema actual, pois, é que os médicos do SNS não se podem recusar a fazer avançar o processo; são obrigados a fazê-lo, e têm um prazo fixo para tal (ou a pessoa pode recorrer aos serviços privados); mas isso não significa que não devam tratar pessoas com anomalias psíquicas antes de procederem à administração da terapia de substituição hormonal e/ou às cirurgias.

Finalmente, também é preciso rever os pormenores legais que, com a redacção actual, deixam em aberto muita possibilidade de fraude — e eliminam a hipótese desta fraude poder ser investigada, sob pretexto que tal «investigação» iria incidir num direito ora universal e inalienável, que não pode ser refutado por ninguém (salvo o próprio). Embora, por um lado, seja perfeitamente legítimo que qualquer pessoa possa muito bem afirmar livremente a sua identidade e/ou expressão de género (e que essa afirmação seja protegida por lei, assim como seja protegido o direito a não ser discriminado por causa dessa identidade e/ou expressão de género), por outro lado, uma coisa é a afirmação, a outra é o registo. E este último, havendo forte possibilidade de fraude, deve ser feito com cautela — no mínimo dos mínimos, a lei deverá afirmar que os registos só são válidos se feitos em boa fé, permitindo, pois, a nível do sistema jurídico, questionar a boa fé de um indivíduo que se aproveite desta lei para cometer fraudes.

Embora esta lei seja deliberadamente vaga, seria também interessante que fosse explicitamente contemplada a possibilidade de registo de outros géneros que não o binário homem/mulher, embora também compreenda que não seja possível colocar uma longuíssima lista de possibilidades. Talvez apenas inserir a possibilidade de «nenhum» e/ou «outro» como alternativas a «homem» e «mulher» fosse já um bom passo; ou incluir na lei que tais possibilidades ficam a cargo de portaria a emitir pelo ministério da tutela (actualmente, o Ministério da Justiça, que é quem mantém e regula os registos centrais).

De resto, trata-se de uma das iniciativas mais louváveis neste campo, e estão de parabéns os deputados que viram o projecto de lei ser incluído para discussão, assim como todos aqueles que, de alguma forma, contribuíram para a sua redacção e existência. Da minha parte só vos posso agradecer a todos pelo vosso trabalho!

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